Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito, duração, sede e fins
ARTIGO 1º
(Denominação, âmbito, duração)
A Associação adota a denominação Associação de Modelismo de Almada, que também adota a abreviadamente a sigla A.M.A., sendo uma associação de âmbito e duração ilimitada constituída em conformidade com a lei.
ARTIGO 2º
(Sede)
A Associação tem a sua sede no Conselho de Almada, na Praceta Bartolomeu Constantino, nº 17, 2º Dtº. – Feijó, 2810 Feijó.
ARTIGO 3º
(Fins da Associação)
- A Associação tem por finalidade a dinamização e desenvolvimento, ligadas à atividade cultural relacionadas com miniaturas.
Divulgação da atividade de modelismo através de informação escrita e outras.
Podendo para tanto:- Representar os associados perante entidades publicas e privadas.
- Propor medidas a tomar e promover iniciativas que possam concorrer para uma mais adequada divulgação do Modelismo em geral;
- Prestar aos associados esclarecimentos e pareceres técnicos e dar-lhes, na medida das suas possibilidades, o apoio que careçam tanto técnico como de qualquer natureza;
- Reunir e fornecer aos associados as informações que lhe sejam solicitadas e que estiverem ao seu alcance, por sua iniciativa todas as que interessarem à atividade;
- Desenvolver e manter relações de intercambio e colaboração com outras associações congéneres ou de setores afins, regionais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4º
(Admissão)
- A Associação terá sócios efetivos e de mérito.
- A admissão dos sócios far-se-á por deliberação da Direção, a requerimento dos interessados.
- O pedido de admissão deve ser acompanhado dos requisitos estabelecidos (pelas normas internas).
- Podem ser admitidos como sócios de mérito as pessoas singulares e coletivas que reconhecidamente tenham, direta ou indiretamente, prestado relevantes serviços à Associação ou sector de atividade.
ARTIGO 5º
(Direitos dos associados)
- São direitos dos sócios efetivos:
- Tomar parte nas assembleias gerais;
- Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
- Utilizar os serviços postos à sua disposição pela Associação;
- Em geral, usufruir de todos os benefícios e regalias concedidas pela Associação.
- Os sócios de mérito poderão assistir às assembleias gerais sem direito a voto.
ARTIGO 6º
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:
- Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes da Associação;
- Pagar pontualmente a joia de admissão, as quotas e outros encargos que forem fixados pelos órgãos competentes da Associação;
- Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou nomeados, fazendo-o de forma diligente;
- Comparecer às Assembleias Gerais;
- Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais.
ARTIGO 7º
(Perda de qualidade de socio)
- Perdem a qualidade de socio efetivo:
- Os que deixarem de preencher as condições de admissão;
- Os que forem punidos disciplinarmente com pena de expulsão, de harmonia com o disposto no Artigo 8º;
- Por decisão da Direção os que, tendo em divida quaisquer encargos no valor igual ou superior a 3 meses de quotas, não liquidarem os respetivos débitos dentro do prazo, nunca inferior a 15 dias, que lhes for fixado por carta registada com aviso de receção;
- OS que tal solicitarem por carta registada, dirigida à Direção com antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a referida perda deverá começar a ter efeito.
- Caso haja lugar a readmissões será obrigatório o pagamento da joia de admissão.
- A perda de qualidade de socio efetivo não o desonera do pagamento das quotas e encargos devidos até à data em que esse facto tiver lugar e implica a perda do direito ao património social.
ARTIGO 8º
(Sanções disciplinares)
As infrações, por parte dos sócios, aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral ou da Direção e aos regulamentos emanados da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades.
- Mera advertência;
- Advertência registada;
- Exclusão.
ARTIGO 9º
(Competência e processo disciplinar)
- Compete à Direção a aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b);
- A pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 10º
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação:
- Assembleia Geral;
- O Conselho Fiscal;
- A Direção.
ARTIGO 11º
(Critérios eleitorais, exercício de cargos, representação)
- Membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por 2 anos, competindo a sua eleição à Assembleia Geral.
- A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas únicas para os três órgãos, nas quais se especificarão os órgãos a desempenhar e os associados que se canditaram à eleição.
- Os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão na efetividade dos seus cargos ate que os novos membros sejam eleitos.
- Todos os cargos de eleição são gratuitos.
- A alteração de representantes em qualquer órgão social ficara sujeita à aprovação por unanimidade dos restantes membros do referido órgão. Caso não se verifique tal aprovação, proceder-se-á à eleição suplementar nos termos do n.º 3 do Artigo 27º.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 12º
(Constituição)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretario e um vogal.
- Incumbe ao presidente convocar as Assembleia e dirigir os respetivos trabalhos.
- Compete ao secretario auxiliar o presidente, substitui-lo na sua ausência ou impedimento e elaborar as respetivas atas da Assembleia Geral.
- Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da mesa, compete à Assembleia Geral, fora do caso previsto no número anterior, designar, de entre os sócios presentes, quem deve substitui-lo.
ARTIGO 13º
(Competência)
- Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal;
- Fixar o valor da joia, quotas e demais encargos a satisfazer pelos sócios sob proposta da Direção;
- Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar e alterar regulamentos internos da Associação;
- Deliberar sobre a destituição de quaisquer titulares de cargosa sociais, nos termos do Artigo 27º;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da Associação.
ARTIGO 14º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao fim de Março, para apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal.
- Ordinariamente, ainda, a Assembleia Geral reunirá para proceder à eleição a que se refere a alínea a) do número anterior.
- Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que a convoque o seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 25% dos associados em pedido devidamente justificado.
ARTIGO 15º
(Convocações)
A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias, no qual se indicarão dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 16º
(Funcionamento)
A Assembleia Geral em Primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.
Meia Hora depois, em segunda convocação, poderá funcionar com qualquer número de sócios.
ARTIGO 17º
(Deliberações)
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absolutas dos votos dos sócios presentes sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
- A deliberação sobre a dissolução da Assembleia exige a maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados.
ARTIGO 18º
(Votação)
A votação nas reuniões, qualquer que seja o seu carácter, são sempre por presença.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
ARTIGO 19º
(Constituição, reuniões e competência)
- O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal em Assembleia Geral nos termos do Artigo 11º.
- O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente; poderão também efetuar-se reuniões do Conselho Fiscal, com a Direção, sempre que qualquer um destes órgãos o julgue conveniente.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar pareceres sobre o relatório, balanço e contas, elaborados anualmente pela Direção bem como sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direção;
- Verificar as contas da Assembleia sempre que o entenda conveniente;
- Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias.
SECÇÃO IV
Direção
ARTIGO 20º
(Constituição)
- Compete à Direção:
- Orientar as atividades da Associação no sentido do seu desenvolvimento e do sector que representa;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório de atividades e as contas de gerência correspondentes ao exercício anterior;
- Decidir sobre a filiação ou participação da Associação noutras associações ou organismos de âmbito nacional ou internacional;
- Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal representação se justifique;
- Propor à Assembleia a nomeação de sócios de mérito;
- Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele.
- Para obrigar a Associação em quaisquer atos ou contratos são necessárias as assinaturas de dois membros, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente, de quem o substitua ou do vogal tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário ou contas.
ARTIGO 22º
(Reuniões)
- A Direção reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e, além disso, sempre que convocada pelo presidente.
- As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- A Direção pode decidir convocar outros sócios ou colaboradores da Associação para as suas reuniões sempre que tal se lhe afigure conveniente.
SECÇÃO V
Dos serviços
ARTIGO 23º
(Serviços)
- A Associação terá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização das suas finalidades com a organização que for definida pela Direção.
- OS sócios e os diversos órgãos da Associação poderão recorrer aos serviços nos termos que forem fixados pelos órgãos competentes, os quais devem ser devidamente divulgados aos sócios.
SECÇÃO VI
Do regime financeiro
ARTIGO 24º
(Receitas)
- Constituem receitas da Associação:
- O produto das joias e quotas pagas pelos sócios efetivos;
- O produto da prestação de serviços aos sócios ou a terceiros;
- Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídos.
- Poderão os sócios propor à Direção novas modalidades de receitas, pela prestação de serviços técnicos ou profissionais não previstos nos regulamentos em vigor.
- A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direção.
ARTIGO 25º
(Aplicação de fundos)
- As receitas da Associação são destinadas:
- Ás despesas de organização e funcionamento;
- À aquisição de bens;
- À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direção, aprovação em Assembleia Geral.
- As despesas serão, obrigatoriamente, autorizadas pela Direção, que poderá delegar em qualquer membro a competência para tal autorização até montantes determinados.
SECÇÃO VII
Disposição finais
ARTIGO 26º
(Dissolução e liquidação)
- A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei ou desde que assim o delibere a Assembleia Geral, para esse fim expressamente convocada.
- Em caso de dissolução, o destino a dar ao património da Associação será decidido pela Assembleia Geral, ressalvadas as disposições legais imperativas aplicáveis.
- A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 27º
(Destituição e renuncia)
- Compete à Assembleia Geral, em reunião extraordinária para o efeito convocada, deliberar sobre a destituição ou renuncia dos titulares de quaisquer cargos nos órgãos da Associação.
- A destituição basear-se-á em proposta que explicite pormenorizadamente atos ou atitudes do titular ou titulares visados que envolvam grave e injustificado prejuízo ou desprestigio para a Associação, para os associados ou para algum ou alguns deles.
- Deliberada a destituição ou aceite a renuncia, realizar-se-á, no prazo máximo de 45 dias, eleição suplementar para o preenchimento da vaga ou vagas em aberto, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares pertinentes.
- A Assembleia Geral que deliberar a destituição ou aceitar a renuncia determinara a forma como se procedera ao preenchimento da vaga ou vagas em aberto até À realização da eleição suplementar.
ARTIGO 28º
(Ano Social)
O Ano Social coincide com o ano civil
